delegados poderes para tal pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
5.6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de
sigilo, nos termos da presente lei, relativamente a todas as questões que cheguem ao seu conhecimento
no cumprimento das suas funções e deveres.
6.7. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das respectivas funções.
Secção III
Financiamento
Artigo 11.°
Adequação do financiamento
1. A Provedoria dispõe de um orçamento anual suficiente para assegurar o seu funcionamento e
adequado a manter a sua independência, imparcialidade e eficiência, que lhe é atribuído em
conformidade com a lei.
2. O orçamento da Provedoria será elaborado, aprovado e gerido em conformidade com o disposto na
lei.
3. As receitas da Provedoria são constituídas por todas as dotações orçamentais atribuídas à Provedoria
e quaisquer outras receitas legalmente recebidas pela Provedoria.
4. As receitas da Provedoria não podem provir de circunstâncias ou entidades que possam
comprometer a sua independência, integridade e investigações.
5. A Provedoria mantém em ordem os livros de contas e outros registos referentes às suas funções ou
actividades e apresenta contas nos termos da lei.
6. Os relatórios de contas da Provedoria são também apresentados ao Parlamento Nacional, podendo
ser auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou, até à criação deste, sujeitos
a auditoria externa independente.
CAPÍTULO III
ESTATUTOS
Secção I
Designação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça
Artigo 12.°