REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
parlamento nacional
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Lei n.
o
7/2004
de 5 de Maio
QUE APROVA OS ESTATUTOS DO PROVEDOR DE DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA
Considerando o disposto no artigo 27.º da Constituição, que prevê a existência do Provedor de Direitos
Humanos e Justiça, órgão independente com a função de apreciar e procurar satisfazer as queixas dos
cidadãos contra os poderes públicos e verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir
e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças, e com competência, ainda, para apreciar casos
concretos, sem poder decisório, dirigindo recomendações aos órgãos competentes;
Considerando o disposto no artigo 150.º da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos
Humanos e Justiça pode requerer a declaração de inconstitucionalidade das medidas legislativas;
Considerando ainda o disposto no artigo 151.º da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos
Humanos e Justiça pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação da
inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para concretizar as normas
constitucionais;
Enfatizando a necessidade de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades e garantias,
assim como a necessidade de estabelecer um efectivo Estado de Direito em Timor-Leste;
Desejoso de criar e manter uma Administração Pública eficiente, isenta de corrupção e nepotismo, e
aumentar o sentimento de confiança da comunidade numa administração justa;
Desejoso ainda de implementar e promover uma cultura da eficiência, transparência, integridade e
responsabilidade no seio das entidades e organismos públicos;