e) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente quem se tenha queixado à Provedoria ou com esta tenha colaborado ou tencione fazê-lo em conformidade com o disposto no artigo 35.º; f) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente o pessoal da Provedoria. 2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com prisão até um ano e multa até 3.000 dólares americanos, se ao acto não corresponder pena superior por virtude de outras disposições legais. 3. A tentativa é punível, reduzindo-se nesse caso para um terço o máximo da pena aplicável. 4. O atraso ou recusa em aceder a um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá lugar a acção disciplinar contra o membro ou funcionário do Governo ou da Administração Pública a quem o pedido tenha sido dirigido. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 50.° Implementação As disposições complementares, necessárias para dar efeito à presente lei, serão reguladas através de decreto do Governo. Artigo 51.° Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.” Aprovada em 27 de Abril de 2004.” O Presidente do Parlamento Nacional, Francisco Guterres “ Lu-Olo”

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