e) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente quem se tenha queixado à Provedoria ou
com esta tenha colaborado ou tencione fazê-lo em conformidade com o disposto no artigo
35.º;
f) Ameaçar, intimidar ou influenciar indevidamente o pessoal da Provedoria.
2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com prisão até um ano e multa até
3.000 dólares americanos, se ao acto não corresponder pena superior por virtude de outras disposições
legais.
3. A tentativa é punível, reduzindo-se nesse caso para um terço o máximo da pena aplicável.
4. O atraso ou recusa em aceder a um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá lugar a
acção disciplinar contra o membro ou funcionário do Governo ou da Administração Pública a quem o
pedido tenha sido dirigido.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 50.°
Implementação
As disposições complementares, necessárias para dar efeito à presente lei, serão reguladas através de
decreto do Governo.
Artigo 51.°
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
Aprovada em 27 de Abril de 2004.”
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “ Lu-Olo”