1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve identificar as causas de violação dos direitos humanos, abuso, má gestão, fraude, corrupção e tráfico de influências numa entidade pública e elaborar recomendações para a sua correcção, prevenção ou eliminação e para a observância dos mais altos padrões de direitos humanos, do princípio da legalidade, da ética e da eficiência. 2. As recomendações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça serão dirigidas ao órgão com poderes para corrigir ou reparar o acto ou situação irregular. 3. O órgão ao qual a recomendação é dirigida deve, no prazo de 60 dias, informar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre as medidas tomadas para cumprir ou implementar as recomendações que lhe foram dirigidas. 4. Quando a recomendação não tenha sido cumprida ou implementada, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode comunicar esse facto ao Parlamento Nacional, conforme o disposto nos artigos 34.° e 46.º. Secção IV Infracções Artigos 48.° Infracções simples 1.Constituem infracções simples: a) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de uma convocação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça para comparecer ou responder a questões, em local, data e hora indicados; b) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de um pedido do Provedor de Direitos Humanos e Justiça para entregar qualquer objecto ou bem na sua posse, custódia ou controlo. 2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com multa até 500 dólares americanos. 3. O limite máximo da multa prevista no número anterior é agravado para 5.000 dólares americanos se a infracção for praticada por uma pessoa colectiva. Artigo 49.° Outras infracções 1. Constituiinfracção grave: a) Revelar informações confidenciais em violação da presente lei; b) Apresentar, com dolo ou manifesta má-fé, uma queixa manifestamente infundada ou falsa contra um membro ou funcionário do Governo ou da Administração Pública; c) Influenciar, por qualquer meio ilegítimo, o trabalho da Provedoria; d) Impedir a Provedoria de cumprir as suas obrigações e exercer os poderes e deveres estatuídos na presente lei;

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