2. O disposto no número anterior não prejudica os privilégios, imunidades e dever de sigilo decorrentes da lei que se apliquem a essas entidades. 3. A inobservância do dever de cooperação sem justificação legítima constitui infracção prevista no n.º 1 do artigo 48.º. 4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça estabelece em regulamento interno as condições em que pode pagar às pessoas que colaborem numa investigação as despesas devidamente comprovadas, tendo em consideração as taxas aplicáveis nos tribunais. Secção III Relatórios e Recomendações Artigo 45.° Relatório Final da Investigação 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça dá conhecimento ao queixoso e à pessoa ou entidade posta em causa, após a conclusão de qualquer investigação, mas antes da publicação, um projecto de relatório contendo os resultados da sua investigação e o seu parecer, conclusões e recomendações. 2. As partes em litígio apresentarão comentários no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do projecto de relatório. 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode publicitar os resultados das suas investigações e os seus pareceres, conclusões e recomendações. Artigo 46.º Relatórios de actividades 1.O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve submeter ao Parlamento Nacional, até 30 de Junho de cada ano, um relatório detalhado das suas actividades e iniciativas, com estatísticas sobre casos e os resultados obtidos durante o ano civil terminado a 31 de Dezembro anterior. 2. O relatório fará recomendações sobre reformas e outras medidas, nomeadamente jurídicas, políticas e administrativas, que possam vir a ser adoptadas para atingir os objectivos da Provedoria, prevenir ou reparar violações de direitos humanos e promover a equidade, integridade, transparência e responsabilização da Administração Pública. 3. O relatório anual será publicado através de meio acessível aos cidadãos. 4. Sempre que o considere apropriado ou necessário, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode submeter ao Parlamento Nacional relatórios especiais sobre casos ou matérias de natureza grave. 5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode, periodicamente, no interesse do público ou no interesse de qualquer pessoa ou entidade, publicar relatórios sobre o exercício da sua actividade ou sobre quaisquer casos ou situações específicas investigadas ao abrigo da presente lei. Artigo 47.° Recomendações

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