b) Sejam apresentadas de má fé ou se revelem infundadas ou visivelmente frívolas ou vexatórias; c) Existam meios de defesa adequados ao abrigo da lei ou de uma prática administrativa em vigor, quer o queixoso tenha ou não a eles recorrido; d) Não sejam da sua competência; e) Se refiram a actos ou omissões praticadas antes da entrada em vigor da presente lei; f) Tenham sido apresentadas depois do prazo previsto na presente lei; g) Sejam manifestamente extemporâneas para justificar uma investigação; h)h) Tenham já sido eficaz e adequadamente reparados os danos invocados; i)i) Tenha já sido apreciada ou esteja a ser apreciada a matéria ou matéria substancialmente idêntica pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou por outro órgão competente; j) Seja desnecessária qualquer investigação adicional, tendo em atenção todas as circunstâncias do caso. 4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por escrito, o queixoso, no prazo de 45 dias a contar da data em que a queixa foi apresentada, da sua decisão de investigar, arquivar ou indeferir liminarmente a queixa. 5. A decisão de arquivar, indeferir liminarmente a queixa ou prosseguir as investigações deve ser fundamentada. 6. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir investigar a matéria objecto de queixa por sua iniciativa. 7.7. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode iniciar o procedimento no prazo de um ano após o indeferimento liminar ou arquivamento se surgirem novas provas. Artigo 38.° Mediação e conciliação 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode mediar e conciliar os conflitos surgidos entre o queixoso e o órgão ou entidade posta em causa, quando ambas as partes concordem em submeter-se a tal processo. 2. Quando uma das partes rejeite a mediação ou conciliação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça fará uma investigação cabal, seguida de recomendações sobre o caso. Secção II Investigação

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