Artigo 33.º
Dever de cooperação com outras entidades
1.1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter estreita ligação com as instituições,
organismos e autoridades nacionais congéneres, com o objectivo de fomentar políticas e práticas
comuns e promover a intercolaboração.
2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ainda cooperar com a Procuradoria-Geral da
República quando, a pedido do Parlamento Nacional, esta promova uma investigação sobre os seus
actos ou omissões.
3.3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode limitar-se a encaminhar o queixoso para a
autoridade competente quando considere existirem meios de defesa judiciais ou graciosos eficazes e
adequados.
4.4. Quando da informação recebida decorram indícios da prática ou da iminência da prática de um
crime, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode encaminhar o caso à Procuradoria-Geral da
República e remeter-lhe qualquer informação ou documentos na sua posse que possam contribuir para a
descoberta da verdade.
5.5. No caso previsto no número anterior, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve notificar o
queixoso imediatamente e por escrito.
6.6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter contactos estreitos e consultar e cooperar
com outras pessoas e organismos ou organizações vocacionadas para a promoção e protecção dos
direitos humanos e justiça, o combate à corrupção e ao tráfico de influências e a protecção de grupos
vulneráveis.
Artigo 34.º
Dever de apresentação de relatórios
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça apresentará um relatório anual perante o Parlamento
Nacional sobre o desempenho das suas funções.
2. Quando as circunstâncias assim o exijam, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode dirigir-se
directamente aos cidadãos, emitir comunicados e publicar qualquer informação sobre pareceres,
recomendações e relatórios relativos a casos específicos ou à sua actividade.
3. Qualquer comunicação ou publicação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser
equilibrada, justa e verdadeira.
CAPÍTULO V
PROCESSO
Secção I
Processo e Procedimento