Artigo 21.°
Destituição do cargo
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ser destituído, por maioria de dois terços dos
deputados em efectividade de funções, sempre que:
a) Aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato,
de acordo com o estabelecido no artigo17.°;
b) Sofrer de incapacidade física ou mental permanente que o impeça de desempenhar as suas
funções, atestada por junta médica, nos termos do n.º 6 artigo 19.º;
c) For considerado incompetente;
d) For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão
inferior a um ano;
e) Praticar actos ou omissões em contradição com os termos do seu juramento.
2. A moção para destituição do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser apresentada por um
quinto dos deputados em efectividade de funções.
3. O Parlamento Nacional criará uma comissão especial de inquérito para apreciar e investigar a
matéria objecto da moção de destituição.
4. As conclusões da comissão especial de inquérito prevista no número anterior devem ser notificadas
ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, com a devida antecedência, e admitem recurso para o
Plenário, a interpor na reunião plenária especialmente agendada para votar a destituição.
5. As conclusões da comissão especial de inquérito não serão votadas sem antes ter sido apreciado o
recurso eventualmente interposto e ouvido o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 22.°
Suspensão do cargo
O Parlamento Nacional pode decidir, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de
funções, suspender o Provedor de Direitos Humanos e Justiça quando este seja indiciado pela prática de
crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano.
CAPÍTULO IV
COMPETÊNCIAS, PODERES E DEVERES
Secção I
Competências
Artigo 23.°