Artigo 19.°
Mandato
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser
reeleito apenas uma vez, por igual período.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça informará, por escrito, o Presidente do Parlamento
Nacional, até três meses antes do termo do seu mandato, da sua decisão de se candidatar a um segundo
mandato.
3. A votação, nos termos do n.o 3 do artigo 12.º, é organizada no prazo de 30 dias a contar do termo do
mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
4. Uma vez designado, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça mantém-se no cargo até ao termo do
seu mandato, salvo nos casos previstos no número seguinte.
5. O mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça cessa, automaticamente, nos seguintes casos:
a) Termo do mandato;
b) Morte;
c) Renúncia;
d) Incapacidade mental ou física para o cumprimento das suas competências, atestada por
uma junta médica;
e) Condenação, transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão superior a um
ano;
f) Condenação, transitada em julgado, por crime punido com prisão efectiva;
g) Destituição do cargo, nos termos do artigo 21.º.
6. Para efeitos do número anterior, a junta médica será composta por três médicos que exerçam a sua
actividade num hospital público, podendo estes ser coadjuvados por especialistas que exerçam a sua
actividade fora do sector público.
Artigo 20.°
Vacatura do cargo
1. Em caso de vacatura do cargo por motivo diferente do termo do mandato ou em caso de suspensão
do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos do artigo 22.º, o Parlamento Nacional nomeará,
logo que possível e pelo período de tempo que vier a determinar, um Provedor-Adjunto como Provedor
Interino de Direitos Humanos e Justiça.
2. Em qualquer circunstância, o Parlamento Nacional elegerá um novo Provedor de Direitos Humanos
e Justiça no prazo de dois meses a contar da data da vacatura.