delegados poderes para tal pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça. 5.6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo, nos termos da presente lei, relativamente a todas as questões que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas funções e deveres. 6.7. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das respectivas funções. Secção III Financiamento Artigo 11.° Adequação do financiamento 1. A Provedoria dispõe de um orçamento anual suficiente para assegurar o seu funcionamento e adequado a manter a sua independência, imparcialidade e eficiência, que lhe é atribuído em conformidade com a lei. 2. O orçamento da Provedoria será elaborado, aprovado e gerido em conformidade com o disposto na lei. 3. As receitas da Provedoria são constituídas por todas as dotações orçamentais atribuídas à Provedoria e quaisquer outras receitas legalmente recebidas pela Provedoria. 4. As receitas da Provedoria não podem provir de circunstâncias ou entidades que possam comprometer a sua independência, integridade e investigações. 5. A Provedoria mantém em ordem os livros de contas e outros registos referentes às suas funções ou actividades e apresenta contas nos termos da lei. 6. Os relatórios de contas da Provedoria são também apresentados ao Parlamento Nacional, podendo ser auditados pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas ou, até à criação deste, sujeitos a auditoria externa independente. CAPÍTULO III ESTATUTOS Secção I Designação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça Artigo 12.°

Select target paragraph3