REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE parlamento nacional ___________________________ Lei n. o 7/2004 de 5 de Maio QUE APROVA OS ESTATUTOS DO PROVEDOR DE DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA Considerando o disposto no artigo 27.º da Constituição, que prevê a existência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça, órgão independente com a função de apreciar e procurar satisfazer as queixas dos cidadãos contra os poderes públicos e verificar a conformidade dos actos com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das injustiças, e com competência, ainda, para apreciar casos concretos, sem poder decisório, dirigindo recomendações aos órgãos competentes; Considerando o disposto no artigo 150.º da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer a declaração de inconstitucionalidade das medidas legislativas; Considerando ainda o disposto no artigo 151.º da Constituição, que prevê que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação da inconstitucionalidade por omissão das medidas legislativas necessárias para concretizar as normas constitucionais; Enfatizando a necessidade de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades e garantias, assim como a necessidade de estabelecer um efectivo Estado de Direito em Timor-Leste; Desejoso de criar e manter uma Administração Pública eficiente, isenta de corrupção e nepotismo, e aumentar o sentimento de confiança da comunidade numa administração justa; Desejoso ainda de implementar e promover uma cultura da eficiência, transparência, integridade e responsabilidade no seio das entidades e organismos públicos;

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