Artigo 7.°
Sede
A Provedoria tem sede em Díli, podendo estabelecer delegações em qualquer outra parte do território
nacional.
Artigo 8.°
Âmbito
1.Todas as pessoas, singulares e colectivas, podem beneficiar dos serviços da Provedoria.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve assegurar que as pessoas mais vulneráveis e mais
desfavorecidas, como os reclusos, as mulheres, as crianças e os grupos minoritários, bem como as
pessoas com necessidades especiais, nomeadamente em matéria de cultura, língua e saúde, e as pessoas
portadoras de deficiência, beneficiem dos seus serviços.
4.3. Os serviços da Provedoria são gratuitos.
Secção II
Quadro de pessoal
Artigo 9.°
Composição
A Provedoria é composta pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça, Provedores-Adjuntos, um
Chefe de Gabinete, Oficiais de Provedoria e quaisquer outros colaboradores considerados necessários
para prestar à Provedoria o necessário apoio técnico e administrativo.
Artigo 10.°
Estatuto do pessoal
1. Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça praticar os actos relativos à nomeação e à
situação funcional do seu pessoal de acordo com o Estatuto da Função Pública, com as devidas
adaptações, e outras disposições aplicáveis e exercer sobre ele poder disciplinar.
2. O pessoal da Provedoria será nomeado tendo em consideração as suas qualificações e o equilíbrio
entre homens e mulheres e entre a representação étnica e religiosa na Provedoria.
3. Todas as funções exercidas na Provedoria são incompatíveis com actividades remuneradas numa
empresa ou organismo privado, bem como com qualquer actividade na Administração Pública ao
abrigo do Estatuto da Função Pública.
4. O pessoal da Provedoria deve agir sempre em conformidade com a lei, tem o dever de lealdade e
está sujeito à direcção do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
5. O pessoal da Provedoria não recebe instruções de qualquer outra entidade, salvo se nela tiverem sido