Artigo 4.º
Limites de actuação
1.1. Ficam excluídos dos poderes de investigação e fiscalização do Provedor de Direitos Humanos e
Justiça as actividades funcionais do Parlamento Nacional e dos tribunais, com excepção da sua
actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da administração.
2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça poderá, no entanto, fiscalizar a constitucionalidade
das leis em conformidade com os artigos 150.º e 151.º da Constituição.
CAPÍTULO II
Provedor de Direitos Humanos e Justiça e Provedoria
Secção I
Disposições preliminares
Artigo 5.°
Natureza
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente, não estando sujeito à direcção,
controlo ou influência de qualquer pessoa ou autoridade.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem competência para apreciar queixas, realizar
investigações e dirigir aos órgãos competentes as recomendações que julgar apropriadas para prevenir
ou reparar uma ilegalidade ou injustiça.
3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça, adiante designada por “Provedoria”, tem por
finalidade combater a corrupção e o tráfico de influências, prevenir a má administração e proteger e
promover os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas, singulares e colectivas, em todo
o território nacional.
4. A Provedoria presta o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do
Provedor de Direitos Humanos e Justiça e exerce as suas funções com independência em relação ao
Governo e restantes órgãos de soberania, aos partidos políticos e a todas as outras entidades e poderes
que possam afectar o seu trabalho.
5. A Provedoria tem capacidade jurídica para celebrar contratos, processar e ser processada
judicialmente e adquirir, possuir e alienar os bens necessários e convenientes ao desempenho das suas
funções.
Artigo 6.°
Procedimento interno
2.1. A Provedoria rege-se pela presente lei e pelos procedimentos internos necessários ao efectivo
desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes e deveres.
3.2. Os procedimentos internos devem ser justos e equitativos.