v) As empresas em que o Governo detenha mais de 50% do capital; vi) Qualquer outro organismo assim considerado na lei; o) “Serviço ou função pública” refere-se a um serviço ou função que seja normalmente da responsabilidade ou competência do Governo, nos termos do artigo 115.º da Constituição, das leis nacionais ou dos instrumentos internacionais, podendo, no entanto, ser delegada ou concedida, por contrato, a uma entidade privada; p) “Tráfico de Influências” significa solicitar, exigir, cobrar ou aceitar, para si ou para terceiro, por si mesma ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, vantagem ou promessa de vantagem, patrimonial ou não patrimonial, para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter ilegalmente de entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis. Secção II Princípios gerais Artigo 2.° Direito de queixa 1. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, podem apresentar queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça. 2. As queixas podem ser apresentadas individual ou colectivamente e também no exercício do direito de acção popular. 3. Os litígios objecto de queixa podem ser resolvidos, com autorização das partes, através de mediação ou conciliação. Artigo 3.° Âmbito de actuação 1.O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas funções no âmbito das actividades dos poderes públicos, nomeadamente do Governo, da PNTL, dos Serviços Prisionais e das F-FDTL. 2. A actuação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda incidir sobre actividades de órgãos e entidades públicas ou privadas que, independentemente da sua origem, realizem funções, prestem serviços públicos ou tenham a seu cargo a gestão de fundos ou bens públicos. 3.Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 37.º, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça investiga, pelo menos, as queixas relativas a actos ou omissões que sejam: a) Contrários à lei ou aos regulamentos; b) Irrazoáveis, injustos, opressivos ou discriminatórios; c) Incompatíveis com as atribuições do órgão ou entidade que os praticou; d) Baseadas em erro de direito ou numa avaliação arbitrária, errónea ou equivocada dos factos; e) De qualquer outra forma, irregulares e injustificados.

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