Âmbito dos poderes de investigação
1. A investigação consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquéritos ou quaisquer
outros procedimentos que não atentem contra os direitos fundamentais de pessoas singulares e
colectivas.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode investigar:
a) Matérias pendentes perante um tribunal;
b) Matérias que envolvam as relações ou acordos com outro Estado ou organização
internacional;
c) Matérias relacionadas com a concessão do indulto ou comutação de penas, ao abrigo da
alínea i) do artigo 85.º da Constituição.
3. Sempre que o considerar relevante para a investigação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça
pode convocar qualquer pessoa para:
a) Comparecer perante si, na data e local especificados;
b) Revelar de forma verdadeira, franca e cabal informações de que tenha conhecimento;
c) Lhe entregar qualquer objecto ou artigo, incluindo documentos e registos, nomeadamente
dados electrónicos, em sua posse ou sob sua custódia ou controlo;
d) Lhe dar acesso total às instalações e lhe permitir inspeccionar qualquer documento ou
examinar qualquer equipamento ou bem.
4. No exercício das suas competências estabelecidas nos artigos 23.º a 27.º, o Provedor de Direitos
Humanos e Justiça ou um dos seus colaboradores com poderes delegados pode proceder a buscas e
apreender objectos considerados relevantes para a investigação, acompanhado pela PNTL, devendo
solicitar a um Procurador, em conformidade com a lei, os mandados de busca e de apreensão
necessários.
Artigo 43.º
Dever de não interferência
Os tribunais não podem interferir arbitrariamente com as investigações do Provedor de Direitos
Humanos e Justiça nem emitir qualquer mandado judicial para retardar as investigações, a menos que
existam fortes indícios de que estas estão a ser conduzidas fora do âmbito da sua competência, da
existência de má-fé ou de conflito de interesses.
Artigo 44.º
Dever de cooperação
1. Qualquer pessoa, incluindo os funcionários públicos, agentes administrativos e titulares de qualquer
órgão civil ou militar, deve colaborar e fornecer toda a informação que lhe seja solicitada pelo
Provedor de Direitos Humanos e Justiça no exercício das suas funções.