Artigo 39.°
Auto-incriminação
Salvo para efeitos do previsto nos artigos 48.º e 49.º, nenhuma declaração prestada no decurso de uma
investigação conduzida pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou em qualquer processo em
curso perante este é admissível como prova num tribunal, inquérito ou qualquer outro procedimento,
nem pode ser utilizada contra a pessoa que a proferiu.
Artigo 40.°
Vitimização
1. Ninguém pode responder em tribunal por infracções cometidas no cumprimento de uma exigência do
Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos da presente lei.
2. A ausência do local trabalho será justificada quando resultar do cumprimento do dever de
comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
3. Uma pessoa, seu parente ou alguém de qualquer forma a ela associado não poderá ser injustamente
tratada no seu emprego ou por qualquer outro meio discriminada em virtude de ter apresentado uma
queixa, de ter cooperado com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou de ter praticado qualquer
acto ao abrigo da presente lei.
Artigo 41.º
Investigação
1. A investigação é conduzida salvaguardando o respeito pelos direitos e liberdades das pessoas
envolvidas.
2. As investigações realizadas ao abrigo da presente lei são secretas.
3. As pessoas convocadas para comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça podem,
se assim o desejarem, ser acompanhadas ou representadas por um advogado ou defensor, com a
permissão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ouvir as entidades ou pessoas interessadas.
5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda ouvir as pessoas que tenham sido postas em
causa, permitindo-lhes, ou a um seu representante, prestar os esclarecimentos necessários e responder
às alegações contra elas formuladas na queixa, fixando para isso um prazo razoável.
6. As investigações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça não estão sujeitas às regras processuais
civis ou penais nem às relativas à produção da prova, mas serão sempre conduzidas com objectividade
e de acordo com as regras da equidade.
Artigo 42.°