Invocando a obrigação de o Estado defender os seus cidadãos de qualquer abuso de poder por parte das
autoridades públicas;
Invocando ainda a obrigação do Estado de observar e respeitar o Direito Internacional costumeiro e os
mais altos padrões de direitos humanos e boa governação internacionalmente reconhecidos e estatuídos
nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Democrática de
Timor-Leste;
Invocando os Princípios das Nações Unidas Relativos ao Estatuto e Funções de Instituições Nacionais
para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos, também designados por “Princípios de Paris”, os
quais prevêem um amplo mandato conferido a instituições nacionais independentes;
Com o propósito de aprovar o Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça;
O Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 27.º, 92.º, 150.º e 151.º da Constituição, para
valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Secção I
Definições
Artigo 1.°
Termos e expressões
Para efeitos da presente lei, os seguintes termos e expressões terão o significado que se segue, a menos
que o contexto determine o contrário:
a) “Acção Popular” significa a acção através da qual um indivíduo apresenta uma queixa para
defesa dos seus direitos, dos interesses colectivos, da Constituição, das leis ou do interesse
geral;
b) “Acto” significa uma acção, decisão, proposta ou recomendação feita pelos órgãos ou
entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, mas não inclui os actos praticados no
exercício das funções judiciais ou legislativas especificadas no artigo 4.º;
c) “Boa governação” significa o exercício transparente dos poderes de governação, com vista
a criar uma Administração Pública imparcial, eficiente e responsável, com respeito pelos
princípios da legalidade e do Estado de Direito democrático;
d) “Conciliação” significa o processo através do qual as partes num litígio, com a assistência
de uma terceira parte neutra, designada por “conciliador”, identificam as questões litigiosas,