Artigo 21.° Destituição do cargo 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ser destituído, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, sempre que: a) Aceitar ou desempenhar um cargo, função ou actividade incompatível com o seu mandato, de acordo com o estabelecido no artigo17.°; b) Sofrer de incapacidade física ou mental permanente que o impeça de desempenhar as suas funções, atestada por junta médica, nos termos do n.º 6 artigo 19.º; c) For considerado incompetente; d) For condenado, por sentença transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão inferior a um ano; e) Praticar actos ou omissões em contradição com os termos do seu juramento. 2. A moção para destituição do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser apresentada por um quinto dos deputados em efectividade de funções. 3. O Parlamento Nacional criará uma comissão especial de inquérito para apreciar e investigar a matéria objecto da moção de destituição. 4. As conclusões da comissão especial de inquérito prevista no número anterior devem ser notificadas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, com a devida antecedência, e admitem recurso para o Plenário, a interpor na reunião plenária especialmente agendada para votar a destituição. 5. As conclusões da comissão especial de inquérito não serão votadas sem antes ter sido apreciado o recurso eventualmente interposto e ouvido o Provedor de Direitos Humanos e Justiça. Artigo 22.° Suspensão do cargo O Parlamento Nacional pode decidir, por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções, suspender o Provedor de Direitos Humanos e Justiça quando este seja indiciado pela prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a um ano. CAPÍTULO IV COMPETÊNCIAS, PODERES E DEVERES Secção I Competências Artigo 23.°

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