Artigo 39.° Auto-incriminação Salvo para efeitos do previsto nos artigos 48.º e 49.º, nenhuma declaração prestada no decurso de uma investigação conduzida pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou em qualquer processo em curso perante este é admissível como prova num tribunal, inquérito ou qualquer outro procedimento, nem pode ser utilizada contra a pessoa que a proferiu. Artigo 40.° Vitimização 1. Ninguém pode responder em tribunal por infracções cometidas no cumprimento de uma exigência do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos da presente lei. 2. A ausência do local trabalho será justificada quando resultar do cumprimento do dever de comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça. 3. Uma pessoa, seu parente ou alguém de qualquer forma a ela associado não poderá ser injustamente tratada no seu emprego ou por qualquer outro meio discriminada em virtude de ter apresentado uma queixa, de ter cooperado com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou de ter praticado qualquer acto ao abrigo da presente lei. Artigo 41.º Investigação 1. A investigação é conduzida salvaguardando o respeito pelos direitos e liberdades das pessoas envolvidas. 2. As investigações realizadas ao abrigo da presente lei são secretas. 3. As pessoas convocadas para comparecer perante o Provedor de Direitos Humanos e Justiça podem, se assim o desejarem, ser acompanhadas ou representadas por um advogado ou defensor, com a permissão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça. 4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ouvir as entidades ou pessoas interessadas. 5. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode ainda ouvir as pessoas que tenham sido postas em causa, permitindo-lhes, ou a um seu representante, prestar os esclarecimentos necessários e responder às alegações contra elas formuladas na queixa, fixando para isso um prazo razoável. 6. As investigações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça não estão sujeitas às regras processuais civis ou penais nem às relativas à produção da prova, mas serão sempre conduzidas com objectividade e de acordo com as regras da equidade. Artigo 42.°

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