Artigo 33.º Dever de cooperação com outras entidades 1.1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter estreita ligação com as instituições, organismos e autoridades nacionais congéneres, com o objectivo de fomentar políticas e práticas comuns e promover a intercolaboração. 2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ainda cooperar com a Procuradoria-Geral da República quando, a pedido do Parlamento Nacional, esta promova uma investigação sobre os seus actos ou omissões. 3.3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode limitar-se a encaminhar o queixoso para a autoridade competente quando considere existirem meios de defesa judiciais ou graciosos eficazes e adequados. 4.4. Quando da informação recebida decorram indícios da prática ou da iminência da prática de um crime, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode encaminhar o caso à Procuradoria-Geral da República e remeter-lhe qualquer informação ou documentos na sua posse que possam contribuir para a descoberta da verdade. 5.5. No caso previsto no número anterior, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve notificar o queixoso imediatamente e por escrito. 6.6. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve manter contactos estreitos e consultar e cooperar com outras pessoas e organismos ou organizações vocacionadas para a promoção e protecção dos direitos humanos e justiça, o combate à corrupção e ao tráfico de influências e a protecção de grupos vulneráveis. Artigo 34.º Dever de apresentação de relatórios 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça apresentará um relatório anual perante o Parlamento Nacional sobre o desempenho das suas funções. 2. Quando as circunstâncias assim o exijam, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode dirigir-se directamente aos cidadãos, emitir comunicados e publicar qualquer informação sobre pareceres, recomendações e relatórios relativos a casos específicos ou à sua actividade. 3. Qualquer comunicação ou publicação do Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve ser equilibrada, justa e verdadeira. CAPÍTULO V PROCESSO Secção I Processo e Procedimento

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