d) Gestão ou controlo de uma pessoa colectiva ou de qualquer outro organismo com fins
lucrativos;
e) Funções de direcção ou qualquer vínculo laboral num sindicato, associação, fundação ou
organização religiosa;
f) Funções de Juiz, Procurador-Geral, Advogado, Defensor ou Procurador;
g) Funções em qualquer entidade sob a tutela do Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve cessar quaisquer funções incompatíveis com o seu
cargo pelo menos 15 dias antes da sua tomada de posse.
Artigo 18.°
Privilégios e imunidades inerentes à função
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos gozam dos direitos, honras,
precedência, categoria, remuneração e privilégios do Procurador-Geral da República e ProcuradorGeral Adjunto, respectivamente.
2 O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos não respondem civil ou
criminalmente por actos praticados ou omitidos ou quaisquer reparos ou opiniões proferidas de boa fé
no exercício das suas funções.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos respondem perante o
Parlamento Nacional pelas infracções cometidas no exercício das suas funções e por manifesta e grave
violação das suas obrigações decorrentes da presente lei.
4. O Parlamento Nacional aprecia o levantamento da imunidade do Provedor de Direitos Humanos e
Justiça ou dos Provedores-Adjuntos quando se trate de infracções cometidas no exercício das suas
funções.
5. O Parlamento Nacional remete ao Procurador-Geral da República a notícia de qualquer crime
cometido pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos Provedores-Adjuntos fora do exercício
das suas funções.
6. A correspondência, o material e as informações enviadas, fornecidas, obtidas ou recolhidas pelo
Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos seus colaboradores não serão objecto de censura ou
de qualquer outro tipo de interferência.
7. As instalações, arquivos, ficheiros, documentos, comunicações, propriedades, fundo e bens da
Provedoria ou na posse do Provedor de Direitos Humanos e Justiça são invioláveis e não podem ser
sujeitos a busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de interferência, onde quer
que estejam localizados ou quem quer que seja o seu detentor.
Secção II
Mandato