d) Gestão ou controlo de uma pessoa colectiva ou de qualquer outro organismo com fins lucrativos; e) Funções de direcção ou qualquer vínculo laboral num sindicato, associação, fundação ou organização religiosa; f) Funções de Juiz, Procurador-Geral, Advogado, Defensor ou Procurador; g) Funções em qualquer entidade sob a tutela do Provedor de Direitos Humanos e Justiça. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve cessar quaisquer funções incompatíveis com o seu cargo pelo menos 15 dias antes da sua tomada de posse. Artigo 18.° Privilégios e imunidades inerentes à função 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos gozam dos direitos, honras, precedência, categoria, remuneração e privilégios do Procurador-Geral da República e ProcuradorGeral Adjunto, respectivamente. 2 O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos não respondem civil ou criminalmente por actos praticados ou omitidos ou quaisquer reparos ou opiniões proferidas de boa fé no exercício das suas funções. 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os Provedores-Adjuntos respondem perante o Parlamento Nacional pelas infracções cometidas no exercício das suas funções e por manifesta e grave violação das suas obrigações decorrentes da presente lei. 4. O Parlamento Nacional aprecia o levantamento da imunidade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou dos Provedores-Adjuntos quando se trate de infracções cometidas no exercício das suas funções. 5. O Parlamento Nacional remete ao Procurador-Geral da República a notícia de qualquer crime cometido pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos Provedores-Adjuntos fora do exercício das suas funções. 6. A correspondência, o material e as informações enviadas, fornecidas, obtidas ou recolhidas pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou pelos seus colaboradores não serão objecto de censura ou de qualquer outro tipo de interferência. 7. As instalações, arquivos, ficheiros, documentos, comunicações, propriedades, fundo e bens da Provedoria ou na posse do Provedor de Direitos Humanos e Justiça são invioláveis e não podem ser sujeitos a busca, apreensão, requisição, confisco ou qualquer outra forma de interferência, onde quer que estejam localizados ou quem quer que seja o seu detentor. Secção II Mandato

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