Artigo 4.º Limites de actuação 1.1. Ficam excluídos dos poderes de investigação e fiscalização do Provedor de Direitos Humanos e Justiça as actividades funcionais do Parlamento Nacional e dos tribunais, com excepção da sua actividade administrativa e dos actos praticados na superintendência da administração. 2.2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça poderá, no entanto, fiscalizar a constitucionalidade das leis em conformidade com os artigos 150.º e 151.º da Constituição. CAPÍTULO II Provedor de Direitos Humanos e Justiça e Provedoria Secção I Disposições preliminares Artigo 5.° Natureza 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão independente, não estando sujeito à direcção, controlo ou influência de qualquer pessoa ou autoridade. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem competência para apreciar queixas, realizar investigações e dirigir aos órgãos competentes as recomendações que julgar apropriadas para prevenir ou reparar uma ilegalidade ou injustiça. 3. A Provedoria dos Direitos Humanos e Justiça, adiante designada por “Provedoria”, tem por finalidade combater a corrupção e o tráfico de influências, prevenir a má administração e proteger e promover os direitos humanos e liberdades fundamentais das pessoas, singulares e colectivas, em todo o território nacional. 4. A Provedoria presta o apoio técnico e administrativo necessário à realização das atribuições do Provedor de Direitos Humanos e Justiça e exerce as suas funções com independência em relação ao Governo e restantes órgãos de soberania, aos partidos políticos e a todas as outras entidades e poderes que possam afectar o seu trabalho. 5. A Provedoria tem capacidade jurídica para celebrar contratos, processar e ser processada judicialmente e adquirir, possuir e alienar os bens necessários e convenientes ao desempenho das suas funções. Artigo 6.° Procedimento interno 2.1. A Provedoria rege-se pela presente lei e pelos procedimentos internos necessários ao efectivo desempenho das suas funções e ao exercício dos seus poderes e deveres. 3.2. Os procedimentos internos devem ser justos e equitativos.

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