1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve identificar as causas de violação dos direitos
humanos, abuso, má gestão, fraude, corrupção e tráfico de influências numa entidade pública e elaborar
recomendações para a sua correcção, prevenção ou eliminação e para a observância dos mais altos
padrões de direitos humanos, do princípio da legalidade, da ética e da eficiência.
2. As recomendações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça serão dirigidas ao órgão com poderes
para corrigir ou reparar o acto ou situação irregular.
3. O órgão ao qual a recomendação é dirigida deve, no prazo de 60 dias, informar o Provedor de
Direitos Humanos e Justiça sobre as medidas tomadas para cumprir ou implementar as recomendações
que lhe foram dirigidas.
4. Quando a recomendação não tenha sido cumprida ou implementada, o Provedor de Direitos
Humanos e Justiça pode comunicar esse facto ao Parlamento Nacional, conforme o disposto nos artigos
34.° e 46.º.
Secção IV
Infracções
Artigos 48.°
Infracções simples
1.Constituem infracções simples:
a) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de uma convocação do Provedor de
Direitos Humanos e Justiça para comparecer ou responder a questões, em local, data e hora
indicados;
b) Faltar, sem justificação legítima, ao cumprimento de um pedido do Provedor de Direitos
Humanos e Justiça para entregar qualquer objecto ou bem na sua posse, custódia ou
controlo.
2. Quem praticar os actos descritos no número anterior é punido com multa até 500 dólares americanos.
3. O limite máximo da multa prevista no número anterior é agravado para 5.000 dólares americanos se
a infracção for praticada por uma pessoa colectiva.
Artigo 49.°
Outras infracções
1. Constituiinfracção grave:
a) Revelar informações confidenciais em violação da presente lei;
b) Apresentar, com dolo ou manifesta má-fé, uma queixa manifestamente infundada ou falsa
contra um membro ou funcionário do Governo ou da Administração Pública;
c) Influenciar, por qualquer meio ilegítimo, o trabalho da Provedoria;
d) Impedir a Provedoria de cumprir as suas obrigações e exercer os poderes e deveres
estatuídos na presente lei;