Âmbito dos poderes de investigação 1. A investigação consiste em pedidos de informação, inspecções, exames, inquéritos ou quaisquer outros procedimentos que não atentem contra os direitos fundamentais de pessoas singulares e colectivas. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode investigar: a) Matérias pendentes perante um tribunal; b) Matérias que envolvam as relações ou acordos com outro Estado ou organização internacional; c) Matérias relacionadas com a concessão do indulto ou comutação de penas, ao abrigo da alínea i) do artigo 85.º da Constituição. 3. Sempre que o considerar relevante para a investigação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode convocar qualquer pessoa para: a) Comparecer perante si, na data e local especificados; b) Revelar de forma verdadeira, franca e cabal informações de que tenha conhecimento; c) Lhe entregar qualquer objecto ou artigo, incluindo documentos e registos, nomeadamente dados electrónicos, em sua posse ou sob sua custódia ou controlo; d) Lhe dar acesso total às instalações e lhe permitir inspeccionar qualquer documento ou examinar qualquer equipamento ou bem. 4. No exercício das suas competências estabelecidas nos artigos 23.º a 27.º, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou um dos seus colaboradores com poderes delegados pode proceder a buscas e apreender objectos considerados relevantes para a investigação, acompanhado pela PNTL, devendo solicitar a um Procurador, em conformidade com a lei, os mandados de busca e de apreensão necessários. Artigo 43.º Dever de não interferência Os tribunais não podem interferir arbitrariamente com as investigações do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nem emitir qualquer mandado judicial para retardar as investigações, a menos que existam fortes indícios de que estas estão a ser conduzidas fora do âmbito da sua competência, da existência de má-fé ou de conflito de interesses. Artigo 44.º Dever de cooperação 1. Qualquer pessoa, incluindo os funcionários públicos, agentes administrativos e titulares de qualquer órgão civil ou militar, deve colaborar e fornecer toda a informação que lhe seja solicitada pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça no exercício das suas funções.

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