Invocando a obrigação de o Estado defender os seus cidadãos de qualquer abuso de poder por parte das autoridades públicas; Invocando ainda a obrigação do Estado de observar e respeitar o Direito Internacional costumeiro e os mais altos padrões de direitos humanos e boa governação internacionalmente reconhecidos e estatuídos nos instrumentos internacionais de Direitos Humanos ratificados pela República Democrática de Timor-Leste; Invocando os Princípios das Nações Unidas Relativos ao Estatuto e Funções de Instituições Nacionais para a Promoção e Protecção dos Direitos Humanos, também designados por “Princípios de Paris”, os quais prevêem um amplo mandato conferido a instituições nacionais independentes; Com o propósito de aprovar o Estatuto do Provedor de Direitos Humanos e Justiça; O Parlamento Nacional decreta, nos termos dos artigos 27.º, 92.º, 150.º e 151.º da Constituição, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Secção I Definições Artigo 1.° Termos e expressões Para efeitos da presente lei, os seguintes termos e expressões terão o significado que se segue, a menos que o contexto determine o contrário: a) “Acção Popular” significa a acção através da qual um indivíduo apresenta uma queixa para defesa dos seus direitos, dos interesses colectivos, da Constituição, das leis ou do interesse geral; b) “Acto” significa uma acção, decisão, proposta ou recomendação feita pelos órgãos ou entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, mas não inclui os actos praticados no exercício das funções judiciais ou legislativas especificadas no artigo 4.º; c) “Boa governação” significa o exercício transparente dos poderes de governação, com vista a criar uma Administração Pública imparcial, eficiente e responsável, com respeito pelos princípios da legalidade e do Estado de Direito democrático; d) “Conciliação” significa o processo através do qual as partes num litígio, com a assistência de uma terceira parte neutra, designada por “conciliador”, identificam as questões litigiosas,

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