b) Sejam apresentadas de má fé ou se revelem infundadas ou visivelmente frívolas ou
vexatórias;
c) Existam meios de defesa adequados ao abrigo da lei ou de uma prática administrativa em
vigor, quer o queixoso tenha ou não a eles recorrido;
d) Não sejam da sua competência;
e) Se refiram a actos ou omissões praticadas antes da entrada em vigor da presente lei;
f) Tenham sido apresentadas depois do prazo previsto na presente lei;
g) Sejam manifestamente extemporâneas para justificar uma investigação;
h)h) Tenham já sido eficaz e adequadamente reparados os danos invocados;
i)i) Tenha já sido apreciada ou esteja a ser apreciada a matéria ou matéria substancialmente
idêntica pelo Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou por outro órgão competente;
j) Seja desnecessária qualquer investigação adicional, tendo em atenção todas as
circunstâncias do caso.
4. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por escrito, o queixoso, no prazo de 45 dias a
contar da data em que a queixa foi apresentada, da sua decisão de investigar, arquivar ou indeferir
liminarmente a queixa.
5. A decisão de arquivar, indeferir liminarmente a queixa ou prosseguir as investigações deve ser
fundamentada.
6. Sem prejuízo do disposto no n.o 3, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir investigar
a matéria objecto de queixa por sua iniciativa.
7.7. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode iniciar o procedimento no prazo de um ano após o
indeferimento liminar ou arquivamento se surgirem novas provas.
Artigo 38.°
Mediação e conciliação
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode mediar e conciliar os conflitos surgidos entre o
queixoso e o órgão ou entidade posta em causa, quando ambas as partes concordem em submeter-se a
tal processo.
2. Quando uma das partes rejeite a mediação ou conciliação, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça
fará uma investigação cabal, seguida de recomendações sobre o caso.
Secção II
Investigação