Artigo 35.°
Iniciativa
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça exerce as suas funções com base em queixas ou declarações
apresentadas individual ou colectivamente e por sua iniciativa própria.
Artigo 36.°
Apresentação de queixas
1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode apresentar, directamente ou através de representante,
queixas ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça sobre violações e infracções descritas nos artigso
23.º a 27.º.
2. As queixas são apresentadas verbalmente ou por escrito e devem conter a identidade e a morada de
contacto do queixoso.
3. Quando apresentadas por escrito, as queixas devem ser assinadas pelo queixoso, se souber assinar,
ou pelo seu representante legal ou mandatário.
4. Quando apresentadas oralmente, as queixas são reduzidas a escrito e assinadas por quem as tenha
recebido e pelo queixoso, se souber assinar; se o queixoso não souber assinar, recolhe-se a sua
impressão digital.
5. Salvo disposição em contrário, qualquer carta escrita por um detido ou por um paciente internado
num hospital ou noutra instituição e endereçada ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça é-lhe
imediatamente remetida em envelope selado, sem que tenha sido aberta ou alterada, pelo responsável
do local ou instituição onde o autor da carta esteja detido ou internado.
6. Em caso de morte ou impossibilidade de agir, o queixoso é representado por um membro da sua
família, por mandatário ou por qualquer outro representante legal.
7. Só podem ser apresentadas queixas relativas a actos ou omissões que tenham sido praticadas após a
entrada em vigor da presente lei.
8. Não será exigido qualquer pagamento, compensação, taxa ou encargos referentes ao registo de uma
queixa, à tramitação do processo ou aos serviços prestados pela Provedoria.
Artigo 37.°
Avaliação preliminar
1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça notifica, por escrito, o queixoso da recepção da queixa no
prazo de 10 dias a contar da data em que for apresentada.
2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça aprecia liminarmente a admissibilidade da queixa no
prazo de 30 dias a contar da data em que for apresentada.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode decidir indeferir liminarmente ou arquivar as
queixas quando:
a) Sejam anónimas;