d) Investigar o exercício de funções legislativas, salvo através dos meios de fiscalização da constitucionalidade previstos nos artigos 150.º e 151.º da Constituição; e) Investigar matérias que estejam pendentes perante um tribunal. Secção III Deveres Artigo 30.º Dever de informar o público O Provedor de Direitos Humanos e Justiça deve informar os cidadãos da sua actividade e do objecto do seu mandato e estar disponível para qualquer pessoa que lhe pretenda trazer uma informação, apresentar uma queixa ou pedir esclarecimentos sobre determinada matéria. Artigo 31.º Dever de Sigilo 1.Os autos e informações recolhidos pela Provedoria são secretos durante toda a investigação. 2. Os autos e informações mantêm-se secretos após a conclusão da investigação quando seja necessário proteger a privacidade das pessoas, nomeadamente dos menores, ou nos casos em que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça o considerar necessário. 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever de sigilo e devem ajudar a preservar a confidencialidade das questões que cheguem ao seu conhecimento no cumprimento das suas funções e deveres estabelecidos pela presente lei. 4. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das suas funções, mas não prejudica o cumprimento dos deveres estabelecidos no n.º 4 do artigo 33.º. 5. O estabelecido no número anterior não pode ser interpretado de modo a obrigar o Provedor de Direitos Humanos e Justiça ou seus colaboradores a entregar qualquer livro, recibo ou documento, nem a prestar declarações, em qualquer processo judicial ou perante qualquer organismo ou instituição, sobre informação que tenha chegado ao seu conhecimento. Artigo 32.º Dever de informar as partes Sempre que o Provedor de Direitos Humanos e Justiça realizar uma investigação ao abrigo da presente lei, deverá informar: a) O queixoso, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º; b) O lesado; c) Qualquer pessoa com a qual a investigação esteja relacionada; d) O chefe de departamento, quando se trate de uma investigação relacionada com um departamento ou organismo público.

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