Poderes Artigo 28.° Âmbito Para efeitos de cumprimento das suas competências estabelecidas nos artigos 23.º a 27.º, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça tem poderes para: a) Receber queixas; b) Investigar e inquirir sobre matérias da sua competência; c) Arquivar ou indeferir liminarmente as queixas que lhe forem apresentadas, nos termos do n.o 3 do artigo 37.º; d) Convocar qualquer pessoa para comparecer perante si ou noutro local que se revele mais adequado, quando entenda que esta possa dispor de informação relevante para uma investigação iniciada ou a iniciar; e) Aceder a quaisquer instalações, locais, equipamentos, documentos, bens ou informação e inspeccioná-los e interrogar qualquer pessoa de qualquer modo relacionada com a queixa; f) Visitar e inspeccionar as condições de qualquer local de detenção, tratamento ou cuidados e realizar entrevistas confidenciais com os reclusos; g) Encaminhar as queixas para a jurisdição competente ou para outro mecanismo de recurso; h) Pedir permissão ao Parlamento Nacional para comparecer perante um tribunal, tribunal arbitral ou comissão administrativa de inquérito; i) Mediar ou conciliar o queixoso e o órgão ou entidade objecto da queixa, quando estes concordem submeter-se a tal processo; j) Recomendar soluções para as queixas que lhe forem apresentadas, nomeadamente propondo remédios e reparações; l) Assessorar e emitir pareceres, propostas e recomendações que visem melhorar o respeito pelos direitos humanos e a boa governação por parte das entidades dentro da sua área de jurisdição; m) Comunicar ao Parlamento Nacional as conclusões das suas investigações e as suas recomendações. Artigo 29.° Limites O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode: a) Tomar decisões que atentem contra os direitos humanos ou liberdades fundamentais; b) Ignorar, revogar ou modificar decisões dos órgãos ou entidades postos em causa, nem indemnizar os lesados; c) Investigar o exercício de funções judiciais ou contestar decisões dos tribunais;

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