Poderes
Artigo 28.°
Âmbito
Para efeitos de cumprimento das suas competências estabelecidas nos artigos 23.º a 27.º, o Provedor de
Direitos Humanos e Justiça tem poderes para:
a) Receber queixas;
b) Investigar e inquirir sobre matérias da sua competência;
c) Arquivar ou indeferir liminarmente as queixas que lhe forem apresentadas, nos termos do
n.o 3 do artigo 37.º;
d) Convocar qualquer pessoa para comparecer perante si ou noutro local que se revele mais
adequado, quando entenda que esta possa dispor de informação relevante para uma
investigação iniciada ou a iniciar;
e) Aceder a quaisquer instalações, locais, equipamentos, documentos, bens ou informação e
inspeccioná-los e interrogar qualquer pessoa de qualquer modo relacionada com a queixa;
f) Visitar e inspeccionar as condições de qualquer local de detenção, tratamento ou cuidados e
realizar entrevistas confidenciais com os reclusos;
g) Encaminhar as queixas para a jurisdição competente ou para outro mecanismo de recurso;
h) Pedir permissão ao Parlamento Nacional para comparecer perante um tribunal, tribunal
arbitral ou comissão administrativa de inquérito;
i) Mediar ou conciliar o queixoso e o órgão ou entidade objecto da queixa, quando estes
concordem submeter-se a tal processo;
j) Recomendar soluções para as queixas que lhe forem apresentadas, nomeadamente
propondo remédios e reparações;
l) Assessorar e emitir pareceres, propostas e recomendações que visem melhorar o respeito
pelos direitos humanos e a boa governação por parte das entidades dentro da sua área de
jurisdição;
m) Comunicar ao Parlamento Nacional as conclusões das suas investigações e as suas
recomendações.
Artigo 29.°
Limites
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça não pode:
a) Tomar decisões que atentem contra os direitos humanos ou liberdades fundamentais;
b) Ignorar, revogar ou modificar decisões dos órgãos ou entidades postos em causa, nem
indemnizar os lesados;
c) Investigar o exercício de funções judiciais ou contestar decisões dos tribunais;