b) Colaborar na elaboração dos relatórios que devam ser apresentados a organismos e
comissões das Nações Unidas e a instituições regionais;
c) Emitir pareceres independentes sobre os relatórios do Governo.
3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer ao tribunal a sua espontânea intervenção
em processos judiciais em casos da sua competência, nomeadamente através da apresentação de
pareceres.
Artigo 26.º
Combate à corrupção
Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito do combate à corrupção:
a) Investigar todas as situações de corrupção ou desvio de bens públicos por funcionários e
tomar medidas para combater a corrupção, nomeadamente remetendo ao Procurador-Geral
os resultados das suas diligências;
b) Desenvolver actividades tendentes ao reforço da responsabilização da Administração
Pública, em particular dos sectores das infra-estruturas, aquisições e obras públicas,
assegurando e promovendo a participação e fiscalização dos cidadãos e desenvolvendo
redes de informação, estratégias sectoriais e quaisquer outros instrumentos apropriados;
c) Promover campanhas de educação, divulgando acções e princípios de combate à corrupção
e de acesso à justiça, nomeadamente através do desenvolvimento e implementação de um
plano de acção estratégico anual e de publicações, palestras e simpósios.
Artigo 27.º
Combate ao tráfico de influências
Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito do combate ao tráfico de influências:
a) Investigar a legalidade dos actos ou procedimentos administrativos no âmbito das relações
entre a Administração Pública e as entidades privadas;
b) Fiscalizar a licitude e a correcção dos actos administrativos que envolvam interesses
patrimoniais, nomeadamente a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de contratos
de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e alienação de bens patrimoniais ou de
pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens ou serviços, de outorga
ou recusa de créditos e de perdão de dívidas;
c) Propor ao Parlamento Nacional e ao Governo a tomada de medidas legislativas ou
administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela
legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que
favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis.
Secção II