b) Colaborar na elaboração dos relatórios que devam ser apresentados a organismos e comissões das Nações Unidas e a instituições regionais; c) Emitir pareceres independentes sobre os relatórios do Governo. 3. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça pode requerer ao tribunal a sua espontânea intervenção em processos judiciais em casos da sua competência, nomeadamente através da apresentação de pareceres. Artigo 26.º Combate à corrupção Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito do combate à corrupção: a) Investigar todas as situações de corrupção ou desvio de bens públicos por funcionários e tomar medidas para combater a corrupção, nomeadamente remetendo ao Procurador-Geral os resultados das suas diligências; b) Desenvolver actividades tendentes ao reforço da responsabilização da Administração Pública, em particular dos sectores das infra-estruturas, aquisições e obras públicas, assegurando e promovendo a participação e fiscalização dos cidadãos e desenvolvendo redes de informação, estratégias sectoriais e quaisquer outros instrumentos apropriados; c) Promover campanhas de educação, divulgando acções e princípios de combate à corrupção e de acesso à justiça, nomeadamente através do desenvolvimento e implementação de um plano de acção estratégico anual e de publicações, palestras e simpósios. Artigo 27.º Combate ao tráfico de influências Compete ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, no âmbito do combate ao tráfico de influências: a) Investigar a legalidade dos actos ou procedimentos administrativos no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas; b) Fiscalizar a licitude e a correcção dos actos administrativos que envolvam interesses patrimoniais, nomeadamente a adjudicação de empreitadas de obras públicas e de contratos de fornecimento de bens ou serviços, de aquisição e alienação de bens patrimoniais ou de pagamento de indemnizações, de importação ou exportação de bens ou serviços, de outorga ou recusa de créditos e de perdão de dívidas; c) Propor ao Parlamento Nacional e ao Governo a tomada de medidas legislativas ou administrativas tendentes a melhorar o funcionamento dos serviços e o respeito pela legalidade administrativa, designadamente no sentido da eliminação de factores que favoreçam ou facilitem práticas ilícitas ou eticamente reprováveis. Secção II

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