Artigo 19.° Mandato 1. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleito apenas uma vez, por igual período. 2. O Provedor de Direitos Humanos e Justiça informará, por escrito, o Presidente do Parlamento Nacional, até três meses antes do termo do seu mandato, da sua decisão de se candidatar a um segundo mandato. 3. A votação, nos termos do n.o 3 do artigo 12.º, é organizada no prazo de 30 dias a contar do termo do mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça. 4. Uma vez designado, o Provedor de Direitos Humanos e Justiça mantém-se no cargo até ao termo do seu mandato, salvo nos casos previstos no número seguinte. 5. O mandato do Provedor de Direitos Humanos e Justiça cessa, automaticamente, nos seguintes casos: a) Termo do mandato; b) Morte; c) Renúncia; d) Incapacidade mental ou física para o cumprimento das suas competências, atestada por uma junta médica; e) Condenação, transitada em julgado, por crime punível com pena de prisão superior a um ano; f) Condenação, transitada em julgado, por crime punido com prisão efectiva; g) Destituição do cargo, nos termos do artigo 21.º. 6. Para efeitos do número anterior, a junta médica será composta por três médicos que exerçam a sua actividade num hospital público, podendo estes ser coadjuvados por especialistas que exerçam a sua actividade fora do sector público. Artigo 20.° Vacatura do cargo 1. Em caso de vacatura do cargo por motivo diferente do termo do mandato ou em caso de suspensão do Provedor de Direitos Humanos e Justiça nos termos do artigo 22.º, o Parlamento Nacional nomeará, logo que possível e pelo período de tempo que vier a determinar, um Provedor-Adjunto como Provedor Interino de Direitos Humanos e Justiça. 2. Em qualquer circunstância, o Parlamento Nacional elegerá um novo Provedor de Direitos Humanos e Justiça no prazo de dois meses a contar da data da vacatura.

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