PARTE I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 1.º (A República) 1. A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana. 2. O dia 28 de Novembro de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de Timor-Leste. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. Artigo 2.º (Soberania e constitucionalidade) A soberania reside no povo, que a exerce nos termos da Constituição. O Estado subordina-se à Constituição e às leis. As leis e os demais actos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a Constituição. O Estado reconhece e valoriza as normas e os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a legislação que trate especialmente do direito costumeiro. Artigo 3.º (Cidadania) Na República Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania adquirida. São cidadãos originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território nacional: a) Os filhos de pai ou mãe nascidos em Timor-Leste; b) Os filhos de pais incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida; c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos, declarem, por si, querer ser timorenses. São cidadãos originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe timorenses. A aquisição, perda e reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são regulados por lei. Artigo 4.º (Território) 1. O território da República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de OeCusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco. 2. A lei fixa e define a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental. 3. O Estado não aliena qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras. 9

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