A apropriação ilegal de bens móveis e imóveis, anterior à entrada em vigor da
Constituição, é considerada crime e deve ser resolvida nos termos da Constituição e da
lei.
Artigo 162.º
(Reconciliação)
1. Compete à Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação o desempenho das
funções a ela conferidas pelo Regulamento da UNTAET n.º 2001/10.
2. As competências, o mandato e os objectivos da Comissão podem, sempre que
necessário, ser redefinidos pelo Parlamento Nacional.
Artigo 163.º
(Organização judicial transitória)
1. A instância judicial colectiva existente em Timor-Leste, integrada por juízes
nacionais e internacionais, com competência para o julgamento dos crimes graves
cometidos entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999 mantém-se em funções pelo
tempo estritamente necessário para que sejam concluídos os processos em
investigação.
2. A organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da entrada em vigor
da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação e início em funções
do novo sistema judiciário.
Artigo 164.º
(Competência transitória do Supremo Tribunal de Justiça)
1. Depois da entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e enquanto não forem
criados os tribunais referidos no artigo 129.º, as respectivas competências são
exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais judiciais.
2. Até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça todos os
poderes atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela Instância
Judicial Máxima da organização judiciária existente em Timor-Leste.
Artigo 165.º
(Direito anterior)
São aplicáveis, enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos
vigentes em Timor-Leste em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos
princípios nela consignados.
Artigo 166.˚
(Hino Nacional)
Enquanto a lei ordinária não aprovar o hino nacional nos termos do n.˚ 2 do artigo 14.˚,
será executada nas cerimónias nacionais a melodia “Pátria, Pátria, Timor-Leste a nossa
nação”.
Artigo 167.º
(Transformação da Assembleia Constituinte)
1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em
vigor da Constituição da República.
2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e
oito Deputados.
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