O Presidente da República, o Procurador-Geral da República e o Provedor de Direitos
Humanos e Justiça podem requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação
de inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para
concretizar as normas constitucionais.
Artigo 152.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade)
1. Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade;
b) Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada
durante o processo.
2. O recurso previsto na al��nea b) do número anterior só pode ser interposto pela parte
que tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade.
3. A lei regula o regime de admissão dos recursos.
Artigo 153.º
(Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça)
Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso e são
publicados no jornal oficial, detendo força obrigatória geral, nos processos de
fiscalização abstracta e concreta, quando se pronunciem no sentido da
inconstitucionalidade.
TÍTULO II
REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 154.º
(Iniciativa e tempo de revisão)
A iniciativa da revisão constitucional cabe aos Deputados e às Bancadas
Parlamentares.
O Parlamento Nacional pode rever a Constituição decorridos seis anos sobre a data
da publicação da última lei de revisão.
O prazo de seis anos para a primeira revisão constitucional conta-se a partir da data
da entrada em vigor da presente Constituição.
O Parlamento Nacional, independentemente de qualquer prazo temporal, pode
assumir poderes de revisão constitucional por maioria de quatro quintos dos
Deputados em efectividade de funções.
As propostas de revisão devem ser depositadas no Parlamento Nacional cento e
vinte dias antes do início do debate.
Apresentado um projecto de revisão constitucional, nos termos do número anterior,
quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de trinta dias.
Artigo 155.º
(Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos
deputados em efectividade de funções.
2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo 156.º
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