3. A lei fixa o regime da polícia e demais forças de segurança.
Artigo 148.º
(Conselho Superior de Defesa e Segurança)
1. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é o órgão consultivo do Presidente da
República para assuntos relativos à defesa e soberania.
2. O Conselho Superior de Defesa e Segurança é presidido pelo Presidente da
República e deve incluir entidades civis e militares, sendo as civis representadas em
maior número.
3. A composição, a organização e o funcionamento do Conselho Superior de Defesa e
Segurança são definidos por lei.
PARTE VI
GARANTIA E REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
TÍTULO I
GARANTIA DA CONSTITUIÇÃO
1.
2.
3.
4.
Artigo 149.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
O Presidente da República pode requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a
apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma que lhe tenha
sido enviado para promulgação.
A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser requerida no prazo de vinte
dias a contar da data de recepção do diploma, devendo o Supremo Tribunal de
Justiça pronunciar-se no prazo de vinte e cinco dias, o qual pode ser reduzido pelo
Presidente da República por motivo de urgência.
Em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, o Presidente da República remete
cópia do acórdão ao Governo ou ao Parlamento Nacional, solicitando a
reformulação do diploma em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal de
Justiça.
O veto por inconstitucionalidade do diploma do Parlamento Nacional enviado para
promulgação pode ser ultrapassado nos termos do artigo 88.º, com as devidas
adaptações.
Artigo 150.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente do Parlamento Nacional;
c) O Procurador-Geral da República, com base na desaplicação pelos tribunais
em três casos concretos de norma julgada inconstitucional;
d) O Primeiro-Ministro;
e) Um quinto dos Deputados;
f) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 151.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
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