3. O Procurador-Geral da República é nomeado para um mandato de quatro anos pelo
Presidente da República, nos termos fixados na lei.
4. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado e presta
informação anual ao Parlamento Nacional.
5. O Procurador-Geral da República deve solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a
declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que haja
sido julgada inconstitucional em três casos concretos.
6. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados, demitidos e
exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério
Público.
Artigo 134.º
(Conselho Superior do Ministério Público)
1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geral
da República.
2. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da
República e composto pelos seguintes vogais:
a) Um designado pelo Presidente da República;
b) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
c) Um designado pelo Governo;
d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares.
3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior
do Ministério Público.
CAPÍTULO III
ADVOCACIA
Artigo 135.º
(Advogados)
1. O exercício da assistência jurídica e judiciária é de interesse social, devendo os
advogados e defensores nortear-se por este princípio.
2. Os advogados e defensores têm por função principal contribuir para a boa
administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos
cidadãos.
3. O exercício da advocacia é regulado por lei.
Artigo 136.º
(Garantias no exercício da advocacia)
1. O Estado deve garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos documentos
respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não sendo admissíveis buscas,
apreensões, arrolamentos e outras diligências judiciais sem a presença do
magistrado judicial competente e, sempre que possível, do advogado em questão.
2. Os advogados têm o direito de comunicar pessoalmente e com garantias de
confidencialidade com os seus clientes, especialmente se estes se encontrarem
detidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares
TÍTULO VI
ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 137.º
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