Artigo 117.º
(Competência dos membros do Governo)
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Chefiar o Governo;
b) Presidir ao Conselho de Ministros;
c) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção de todos os
Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada um pelos
respectivos departamentos governamentais;
d) Informar o Presidente da República sobre os assuntos relativos à política
interna e externa do Governo;
e) Exercer as demais funções atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus ministérios;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no
âmbito do respectivo ministério.
3. Os diplomas legislativos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos
Ministros competentes em razão da matéria.
TÍTULO V
TRIBUNAIS
CAPÍTULO I
TRIBUNAIS E MAGISTRATURA JUDICIAL
Artigo 118.º
(Função jurisdicional)
1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em
nome do povo.
2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras
autoridades.
3. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas
as decisões de quaisquer autoridades.
Artigo 119.º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.
Artigo 120.º
(Apreciação de inconstitucionalidade)
Os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela
consagrados.
Artigo 121.º
(Juízes)
1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.
2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem
obediência à Constituição, à lei e à sua consciência.
3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou
demitidos, senão nos termos da lei.
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