1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e pessoal. 2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um máximo de sessenta e cinco deputados. 3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais. 4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos. Artigo 94.º (Imunidades) 1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. 2. A imunidade parlamentar pode ser levantada de acordo com as disposições do Regimento do Parlamento Nacional. CAPÍTULO II COMPETÊNCIA Artigo 95.º (Competência do Parlamento Nacional) 1. Compete ao Parlamento Nacional legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país. 2. Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar sobre: a) As fronteiras da República Democrática de Timor-Leste, nos termos do artigo 4.º; b) Os limites das águas territoriais e da zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste à zona contígua e plataforma continental; c) Símbolos nacionais, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º; d) Cidadania; e) Direitos, liberdades e garantias; f) Estado e capacidade das pessoas e direito da família e das sucessões; g) A divisão territorial; h) A lei eleitoral e o regime do referendo; i) Os partidos e associações políticas; j) Estatuto dos Deputados; k) Estatuto dos titulares dos órgãos do Estado; l) As bases do sistema de ensino; m) As bases do sistema de segurança social e de saúde; n) A suspensão das garantias constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência; o) A política de defesa e segurança; p) A política fiscal; q) Regime orçamental. 3. Compete-lhe também: a) Ratificar a nomeação do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e a eleição do Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas; b) Deliberar sobre o relatório de actividades do Governo; c) Eleger um membro para o Conselho Superior de Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público; 29

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