Artigo 89.º
(Actos do Presidente da República interino)
O Presidente da República interino não pode praticar os actos previstos nas alíneas f),
g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 86.º
CAPÍTULO III
CONSELHO DE ESTADO
Artigo 90.º
(Conselho de Estado)
1. O Conselho de Estado é o órgão de consulta política do Presidente da República,
que a ele preside.
2. O Conselho de Estado integra:
a) Os ex-Presidentes da República que não tenham sido destituídos;
b) O Presidente do Parlamento Nacional;
c) O Primeiro-Ministro;
d) Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional de harmonia com o
princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à
duração da legislatura, que não sejam membros de órgãos de soberania;
e) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período
correspondente à duração do seu mandato, que não sejam membros de
órgãos de soberania.
Artigo 91.º
(Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado)
1. Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento Nacional;
b) Pronunciar-se acerca da demissão do Governo;
c) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz;
d) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral,
aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando
este lho solicitar.
e) Elaborar o seu Regimento interno.
2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
3. A lei define a organização e o funcionamento do Conselho de Estado.
TÍTULO III
PARLAMENTO NACIONAL
CAPÍTULO I
ESTATUTO E ELEIÇÃO
Artigo 92.º
(Definição)
O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de TimorLeste, representativo de todos os cidadãos timorenses com poderes legislativos, de
fiscalização e de decisão política.
Artigo 93.º
(Eleição e composição)
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