g)
h)
i)
j)
k)
l)
m)
n)
o)
sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, tendo em conta o
disposto no artigo 100.º;
Demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programa
tenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo Parlamento Nacional;
Nomear, empossar e exonerar os membros do Governo, sob proposta do
Primeiro-Ministro, nos termos do n.o 2 do artigo 106.º;
Nomear dois membros para o Conselho Superior de Defesa e Segurança;
Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e empossar o
Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;
Nomear o Procurador-Geral da República para um mandato de quatro anos;
Nomear e exonerar os Adjuntos do Procurador-Geral da República nos
termos do n.º 6 do artigo 133.º;
Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-MaiorGeneral das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das
Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, ouvido,
nos últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Nomear cinco membros do Conselho de Estado;
Nomear um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o
Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 87.º
(Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz,
sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa e
Segurança e mediante autorização do Parlamento Nacional ou da sua
Comissão Permanente;
b) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados
extraordinários, sob proposta do Governo;
c) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes
diplomáticos estrangeiros;
d) Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo negocial para a
conclusão de acordos internacionais na área da defesa e segurança.
1.
2.
3.
4.
Artigo 88.º
(Promulgação e veto)
No prazo de trinta dias contados da recepção de qualquer diploma do Parlamento
Nacional para ser promulgado como lei, o Presidente da República promulga-o ou
exerce o direito de veto, solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem
fundamentada.
Se o Parlamento Nacional, no prazo de noventa dias, confirmar o voto por maioria
absoluta dos Deputados em efectividade de funções, o Presidente da República
deverá promulgar o diploma no prazo de oito dias a contar do dia da sua recepção;
Será, porém, exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que
superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a
confirmação dos diplomas que versem matérias previstas no artigo 95.º.
No prazo de quarenta dias contados da recepção de qualquer diploma do Governo
para ser promulgado, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de
veto, comunicando por escrito ao Governo o sentido de veto.
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