Artigo 29.º (Direito à vida) 1. A vida humana é inviolável. 2. O Estado reconhece e garante o direito à vida. 3. Na República Democrática de Timor-Leste não há pena de morte. 1. 2. 3. 4. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. Artigo 30.º (Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal) Todos têm direito à liberdade, segurança e integridade pessoal. Ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos expressamente previstos na lei vigente, devendo sempre a detenção ou a prisão ser submetida à apreciação do juiz competente no prazo legal. Todo o indivíduo privado de liberdade deve ser imediatamente informado, de forma clara e precisa, das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos, e autorizado a contactar advogado, directamente ou por intermédio de pessoa de sua família ou de sua confiança. Ninguém pode ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Artigo 31.º (Aplicação da lei criminal) Ninguém pode ser submetido a julgamento senão nos termos da lei. Ninguém pode ser julgado e condenado por um acto que não esteja qualificado na lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em lei anterior. Não podem aplicar-se penas ou medidas de segurança que no momento da prática do crime não estejam expressamente previstas na lei. Ninguém pode ser julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo crime. A lei penal não se aplica retroactivamente, a menos que a nova lei beneficie o arguido. Qualquer pessoa injustamente condenada tem direito a justa indemnização, nos termos da lei. Artigo 32.º (Limites das penas e das medidas de segurança) Na República Democrática de Timor-Leste não há prisão perpétua, nem penas ou medidas de segurança de duração ilimitada ou indefinida. Em caso de perigosidade por anomalia psíquica, as medidas de segurança poderão ser sucessivamente prorrogadas por decisão judicial. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. Os condenados aos quais sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. Artigo 33.º (Habeas corpus) 1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberdade tem direito a recorrer à providência do habeas corpus. 15

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