Artigo 5.º (Descentralização) 1. O Estado respeita, na sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração pública. 2. A lei define e fixa as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as competências administrativas dos respectivos órgãos. 3. Oe-Cusse Ambeno e Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial. Artigo 6.º (Objectivos do Estado) O Estado tem como objectivos fundamentais: a) Defender e garantir a soberania do país; b) Garantir e promover os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; c) Defender e garantir a democracia política e a participação popular na resolução dos problemas nacionais; d) Garantir o desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da técnica; e) Promover a edificação de uma sociedade com base na justiça social, criando o bem-estar material e espiritual dos cidadãos; f) Proteger o meio ambiente e preservar os recursos naturais; g) Afirmar e valorizar a personalidade e o património cultural do povo timorense; h) Promover o estabelecimento e o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação entre todos os povos e Estados; i) Promover o desenvolvimento harmonioso e integrado dos sectores e regiões e a justa repartição do produto nacional; j) Criar, promover e garantir a efectiva igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem. Artigo 7.º (Sufrágio universal e multipartidarismo) 1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição. 2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país. Artigo 8.º (Relações internacionais) 1. A República Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados. 2. A República Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dos conflitos, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um 10

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