(Competência constitucional e eleitoral) 1. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no domínio das questões jurídicoconstitucionais: a) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos actos legislativos e normativos dos órgãos do Estado; b) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos diplomas legislativos e dos referendos; c) Verificar a inconstitucionalidade por omissão; d) Decidir, em sede de recurso, sobre a desaplicação de normas consideradas inconstitucionais pelos tribunais de instância; e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações e ordenar o seu registo ou extinção, nos termos da Constituição e da lei; f) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas na Constituição ou na lei. 2. No domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça: a) Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República; b) Julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva; c) Validar e proclamar os resultados do processo eleitoral. Artigo 127.º (Elegibilidade) 1. Só podem ser membros do Supremo Tribunal de Justiça juízes de carreira, magistrados do Ministério Público ou juristas de reconhecido mérito que sejam cidadãos nacionais. 2. Além dos requisitos referidos no numero anterior, a lei pode definir outros. Artigo 128.º (Conselho Superior da Magistratura Judicial) 1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, a quem compete a nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes. 2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais: a) Um designado pelo Presidente da República; b) Um eleito pelo Parlamento Nacional; c) Um designado pelo Governo; d) Um eleito pelos magistrados judiciais de entre os seus pares. 3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial. Artigo 129.º (Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas) 1. O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça. 2. O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é eleito para um mandato de quatro anos de entre e pelos respectivos juízes. 38

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