2. vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução. A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições. Artigo 101.º (Participação dos membros do Governo) 1. Os Membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do Parlamento Nacional e podem usar da palavra, nos termos do Regimento. 2. Haverá sessões de perguntas ao Governo formuladas pelos Deputados, nos termos regimentais. 3. O Parlamento Nacional ou as suas comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos. CAPÍTULO IV COMISSÃO PERMANENTE Artigo 102.º (Comissão Permanente) 1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvido o Parlamento Nacional, nos intervalos das sessões e nos restantes casos previstos na Constituição. 2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento Nacional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados pelos partidos, de acordo com a respectiva representatividade no Parlamento. 3. Compete à Comissão Permanente, nomeadamente: a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração; b) Coordenar as actividades das comissões do Parlamento Nacional; c) Promover a convocação do Parlamento Nacional sempre que tal se mostre necessário; d) Preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional; e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do artigo 80.º; f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituições análogas de outros países; g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência. TÍTULO IV GOVERNO CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ESTRUTURA Artigo 103.º (Definição) O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública. Artigo 104.º (Composição) 32

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