Artigo 89.º (Actos do Presidente da República interino) O Presidente da República interino não pode praticar os actos previstos nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo 86.º CAPÍTULO III CONSELHO DE ESTADO Artigo 90.º (Conselho de Estado) 1. O Conselho de Estado é o órgão de consulta política do Presidente da República, que a ele preside. 2. O Conselho de Estado integra: a) Os ex-Presidentes da República que não tenham sido destituídos; b) O Presidente do Parlamento Nacional; c) O Primeiro-Ministro; d) Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura, que não sejam membros de órgãos de soberania; e) Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República, pelo período correspondente à duração do seu mandato, que não sejam membros de órgãos de soberania. Artigo 91.º (Competência, organização e funcionamento do Conselho de Estado) 1. Compete ao Conselho de Estado: a) Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento Nacional; b) Pronunciar-se acerca da demissão do Governo; c) Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da paz; d) Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e, em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções, quando este lho solicitar. e) Elaborar o seu Regimento interno. 2. As reuniões do Conselho de Estado não são públicas. 3. A lei define a organização e o funcionamento do Conselho de Estado. TÍTULO III PARLAMENTO NACIONAL CAPÍTULO I ESTATUTO E ELEIÇÃO Artigo 92.º (Definição) O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República Democrática de TimorLeste, representativo de todos os cidadãos timorenses com poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política. Artigo 93.º (Eleição e composição) 28

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