Artigo 61.º
(Meio ambiente)
1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente
equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das gerações vindouras.
2. O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar os recursos naturais.
3. O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e salvaguardar o
desenvolvimento sustentável da economia.
PARTE III
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 62.º
(Titularidade e exercício do poder político)
O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição.
Artigo 63.º
(Participação política dos cidadãos)
1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui
condição e instrumento fundamental do sistema democrático.
2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não
discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Artigo 64.º
(Princípio da renovação)
Ninguém pode exercer a título vitalício ou por períodos indeterminados qualquer cargo
político.
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Artigo 65.º
(Eleições)
Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições,
mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.
O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo
actualizado para cada eleição.
As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação
proporcional.
O processo eleitoral é regulado por lei.
A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente,
cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.
Artigo 66.º
(Referendo)
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