3. A requisição e a expropriação por utilidade pública só têm lugar mediante justa indemnização, nos termos da lei. 4. Só os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada da terra. Artigo 55.º (Obrigações do contribuinte) Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de contribuir para as receitas públicas, nos termos da lei. Artigo 56.º (Segurança e assistência social) 1. Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência social, nos termos da lei. 2. O Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais, a organização de um sistema de segurança social. 3. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade e o funcionamento das instituições de solidariedade social e de outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo. Artigo 57.º (Saúde) 1. Todos têm direito à saúde e à assistência médica e sanitária e o dever de as defender e promover. 2. O Estado promove a criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei. 3. O serviço nacional de saúde deve ser, tanto quanto possível, de gestão descentralizada e participativa. Artigo 58.º (Habitação) Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 59.º (Educação e cultura) O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da lei. Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e formação profissional. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e cooperativo. O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística. Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural. Artigo 60.º (Propriedade intelectual) O Estado garante e protege a criação, produção e comercialização da obra literária, cientifica e artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor. 20

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