2. O serviço militar é prestado nos termos da lei. TÍTULO III DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS 1. 2. 3. 4. 5. Artigo 50.º (Direito ao trabalho) Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão. O trabalhador tem direito à segurança e higiene no trabalho, à remuneração, ao descanso e às férias. É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos políticos, religiosos e ideológicos. É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto na legislação sobre a execução de penas. O Estado promove a criação de cooperativas de produção e apoia as empresas familiares como fontes de emprego. Artigo 51.º (Direito à greve e proibição do lock-out) 1. Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o seu exercício regulado por lei. 2. A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. 3. É proibido o lock-out. Artigo 52.º (Liberdade sindical) 1. O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e associações profissionais para defesa dos seus direitos e interesses. 2. A liberdade sindical desdobra-se, nomeadamente, na liberdade de constituição, liberdade de inscrição e liberdade de organização e regulamentação interna. 3. Os sindicatos e as associações sindicais são independentes do Estado e do patronato. Artigo 53.º (Direitos dos consumidores) 1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, a uma informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos. 2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa. Artigo 54.º (Direito à propriedade privada) 1. Todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo transmiti-la em vida e por morte, nos termos da lei. 2. A propriedade privada não deve ser usada em prejuízo da sua função social. 19

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