2. A lei define o conceito de dados pessoais e as condições aplicáveis ao seu tratamento. 3. É expressamente proibido, sem o consentimento do interessado, o tratamento informatizado de dados pessoais relativos à vida privada, às convicções políticas e filosóficas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical e à origem étnica. 1. 2. 3. 4. Artigo 39.º (Família, casamento e maternidade) O Estado protege a família como célula base da sociedade e condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa. Todos têm direito a constituir e a viver em família. O casamento assenta no livre consentimento das partes e na plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei. A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a todas as mulheres protecção especial durante a gravidez e após o parto e às mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado, antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer outras regalias, nos termos da lei. Artigo 40.º (Liberdade de expressão e informação) 1. Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao direito de informar e ser informados com isenção. 2. O exercício da liberdade de expressão e de informação não pode ser limitado por qualquer tipo de censura. 3. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e da dignidade da pessoa humana. 1. 2. 3. 4. 5. 6. Artigo 41.º (Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social) É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de comunicação social. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de difusão. Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação social. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos públicos de comunicação social perante o poder político e o poder económico. O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão que deve ser isento, tendo em vista, entre outros objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de opinião. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei. Artigo 42.º (Liberdade de reunião e de manifestação) 1. A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem armas, sem necessidade de autorização prévia. 2. A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei. 17

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