Artigo 29.º
(Direito à vida)
1. A vida humana é inviolável.
2. O Estado reconhece e garante o direito à vida.
3. Na República Democrática de Timor-Leste não há pena de morte.
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Artigo 30.º
(Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal)
Todos têm direito à liberdade, segurança e integridade pessoal.
Ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos expressamente previstos na lei
vigente, devendo sempre a detenção ou a prisão ser submetida à apreciação do juiz
competente no prazo legal.
Todo o indivíduo privado de liberdade deve ser imediatamente informado, de forma
clara e precisa, das razões da sua detenção ou prisão, bem como dos seus direitos, e
autorizado a contactar advogado, directamente ou por intermédio de pessoa de sua
família ou de sua confiança.
Ninguém pode ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes.
Artigo 31.º
(Aplicação da lei criminal)
Ninguém pode ser submetido a julgamento senão nos termos da lei.
Ninguém pode ser julgado e condenado por um acto que não esteja qualificado
na lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer medida de segurança
cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em lei anterior.
Não podem aplicar-se penas ou medidas de segurança que no momento da prática
do crime não estejam expressamente previstas na lei.
Ninguém pode ser julgado e condenado mais do que uma vez pelo mesmo crime.
A lei penal não se aplica retroactivamente, a menos que a nova lei beneficie o
arguido.
Qualquer pessoa injustamente condenada tem direito a justa indemnização, nos
termos da lei.
Artigo 32.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
Na República Democrática de Timor-Leste não há prisão perpétua, nem penas ou
medidas de segurança de duração ilimitada ou indefinida.
Em caso de perigosidade por anomalia psíquica, as medidas de segurança poderão
ser sucessivamente prorrogadas por decisão judicial.
A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
Os condenados aos quais sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas
da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações
inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 33.º
(Habeas corpus)
1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberdade tem direito a recorrer à providência
do habeas corpus.
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